A Segunda Turma do TST condenou empresa a pagar horas extras a motorista que não podia fazer intervalo obrigatório. Importante precedente para motoristas profissionais.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., de Timóteo (MG), a pagar horas extras a um motorista carreteiro que não podia fazer um intervalo de meia hora a cada cinco horas e meia de direção. A pausa é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o colegiado aplicou, por analogia, a norma da CLT que trata do intervalo intrajornada.
🔹 Importante: Esta decisão representa um importante precedente para motoristas profissionais em todo o Brasil que enfrentaram jornadas excessivas sem respeito aos intervalos obrigatórios de descanso.
O Que Estabelece o Código de Trânsito
O artigo 67-C do CTB proíbe o motorista profissional de transporte de passageiros ou de cargas de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, ou seja, dentro de cada seis horas de condução, deve haver um intervalo de 30 minutos para descanso. Esse período pode ser fracionado, desde que não ultrapasse cinco horas e meia contínuas de condução.
O Caso Específico
O motorista trabalhou para a Comtrasil de junho de 2021 a junho de 2022. Na ação, apontou dias em que dirigiu por seis ou até oito horas seguidas, e pediu o pagamento dos intervalos não usufruídos. A empresa comprovadamente descumpriu as regras de segurança e descanso obrigatório.
Decisão em Primeira Instância
O juízo de primeiro grau considerou comprovado que o intervalo não foi observado e deferiu o período correspondente como horas extras. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o descumprimento da pausa era uma infração de trânsito e não se confundia com a duração do trabalho do motorista profissional prevista na CLT. Para o TRT, cabia ao empregado zelar pela observância dos intervalos durante a jornada de trabalho.
Recurso no TST
Porém, no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que o intervalo estabelecido no Código de Trânsito não foi usufruído. Por sua vez, o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT prevê que a supressão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação dá direito ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Por decisão unânime, o colegiado determinou que esse dispositivo deve ser aplicado ao caso, por analogia.
Implicações Práticas
Esta decisão é importante porque reconhece que empresas de transporte não podem ignorar as pausas obrigatórias previstas no Código de Trânsito. A supressão desses intervalos gera direito a horas extras com adicional de 50%, aplicando-se a analogia com a CLT.
Motoristas que enfrentaram jornadas excessivas sem respeito aos intervalos de descanso agora têm jurisprudência do TST a seu favor. Essa decisão pode ser utilizada como precedente em outras reclamações trabalhistas.
Como Você Pode Reivindicar Seus Direitos
Se você é motorista e sua empresa não respeitou os intervalos de pausa obrigatórios, você pode reivindicar o pagamento desses períodos como horas extras. Documentar os dias em que trabalhou sem os intervalos é fundamental para comprovar o direito.
A Segunda Turma do TST condenou empresa a pagar horas extras a motorista que não podia fazer intervalo obrigatório. Importante precedente para motoristas profissionais.
